Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Durante a extração da loteria federal, o fiscal geral de loterias verificará, uma a uma, as esferas postas nos taboleiros, para efeito de correção dos enganos porventura constatados em ata. A conferência relativa aos cinco (5) prêmios maiores será feita imediatamente após o pregão, submetendo-se as respectivas esferas, antes de colocadas no taboleiro, ao exame das pessoas presentes.
Parágrafo único
Logo após a conferência definitiva feita pelo fiscal geral de loterias, serão os taboleiros com as esferas de números e do prêmio expostos ao público.