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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 38

Durante a extração da loteria federal, o fiscal geral de loterias verificará, uma a uma, as esferas postas nos taboleiros, para efeito de correção dos enganos porventura constatados em ata. A conferência relativa aos cinco (5) prêmios maiores será feita imediatamente após o pregão, submetendo-se as respectivas esferas, antes de colocadas no taboleiro, ao exame das pessoas presentes.

Parágrafo único

Logo após a conferência definitiva feita pelo fiscal geral de loterias, serão os taboleiros com as esferas de números e do prêmio expostos ao público.