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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 32

Os canhotos grampeados em maços de cem (100) serão rubricados na primeira e última fôlha pelo fiscal geral de loterias, ou pessoa por êle designada, e ficarão guardados em cofre de segurança pelo concessionário.