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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 29

Em hipótese alguma se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.