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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 26

Cada bilhete ou fração consignará no verso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:

a

a indicação da lei e do contrato que autorizem a loteria;

b

o plano da loteria;

c

a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;

d

a firma impressa do concessionário.