Artigo 26 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Cada bilhete ou fração consignará no verso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a
a indicação da lei e do contrato que autorizem a loteria;
b
o plano da loteria;
c
a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
d
a firma impressa do concessionário.