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Artigo 25, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 25

Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:

a

a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual - "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;

b

o número com que concorrerá ao sorteio;

c

o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do impôsto de 5% previsto no art. 9º, nº 6;

d

a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.