Artigo 22 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Antes do fornecimento de bilhetes e revendedores, fixos ou ambulantes, as agências ou filiais lhes deverão exigir a prova de estarem devidamente registrados.