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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 21

A licença será anual e paga em estampilhas do sêlo adesivo, na seguinte conformidade:

a

para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes (...)Cr$ 1.000,00

b

para agências, em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000(...)Cr$ 500,00

c

para agências, em cidades de menos de 50.000 habitantes (...) Cr$ 250,00

d

para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes (...) Cr$ 250,00

e

para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes (...)Cr$ 150,00

§ 1º

Não obstante a concessão da licença federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.

§ 2º

Os vendedores ambulantes pagarão, em estampilhas do sêlo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela Fiscalização Geral das Loterias e nos Estados pela repartição arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), não estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o sêlo penitenciário e a taxa de educação.