Artigo 21 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A licença será anual e paga em estampilhas do sêlo adesivo, na seguinte conformidade:
a
para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes (...)Cr$ 1.000,00
b
para agências, em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000(...)Cr$ 500,00
c
para agências, em cidades de menos de 50.000 habitantes (...) Cr$ 250,00
d
para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes (...) Cr$ 250,00
e
para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes (...)Cr$ 150,00
§ 1º
Não obstante a concessão da licença federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.
§ 2º
Os vendedores ambulantes pagarão, em estampilhas do sêlo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela Fiscalização Geral das Loterias e nos Estados pela repartição arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), não estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o sêlo penitenciário e a taxa de educação.