Artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944
Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As loterias federal e estaduais ficam sujeitas ao pagamento do impôsto de 5% sôbre a importância total de cada emissão, o qual poderá ser cobrado dos compradores de bilhetes. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 717, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973) (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
§ 1º
Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do impôsto de 5% sôbre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.
§ 2º
A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata êste artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.