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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 12

Quando o prêmio maior ultrapassar o valor da caução, o concessionário fica obrigado a recolher, nas espécies previstas no art. 11, até oito (8) dias antes do sorteio, a diferença verificada entre a caução e o prêmio.

§ 1º

O recolhimento da diferença a que alude êste artigo será feito onde o poder concedente determinar, sob pena de imediata rescisão do contrato.

§ 2º

O direito à restituição da diferença pleiteada pelo concessionário da loteria federal provar-se-á com o certificado expedido pelo Fiscal Geral de loterias.

§ 3º

Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, far-se-á a restituição da diferença, quando devida, por simples despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas, no verso do conhecimento do depósito e nêsse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará recibo na forma legal.