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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 11

O concessionário da loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera da assinatura do contrato a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da execução do serviço.

§ 1º

Aos Estados concedentes compete arbitrar a caução, indicando o lugar do seu recolhimento.

§ 2º

Tratando-se da loteria federal, a caução em dinheiro poderá ser prestada em caderneta da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil S.A.

§ 3º

A caução reverterá em favor do poder concedente, se por culpa do concessionário fôr rescindido o contrato; e, findo êste, sòmente será levantada seis (6) meses após a última extração, uma vez verificado que o concessionário cumpriu tôdas as obrigações contratuais.