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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.259 de 10 de Fevereiro de 1944

Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.

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Art. 10

É defeso ao concessionário modificar a sua firma ou transferir a concessão, sem prévio assentimento do poder concedeste, exigida sempre a inalterável idoneidade moral do responsável, e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.