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Artigo 9º, Inciso II do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 9º

Não serão readaptados:

I

os agregados

II

os aposentados

III

os falecidos

IV

os que não comprovaram a subsistência do desvio de atribuições

V

os que tenham sido enquadrados de acôrdo com as atribuições.

Art. 9º, II do Decreto-Lei 625 /1969