Artigo 9º do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não serão readaptados:
I
os agregados
II
os aposentados
III
os falecidos
IV
os que não comprovaram a subsistência do desvio de atribuições
V
os que tenham sido enquadrados de acôrdo com as atribuições.