Artigo 7º do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
De posse do resultado das provas previstas no artigo anterior, os órgãos citados no artigo 2º reunirão os processos relativos aos casos que mereceram aprovação, encaminhando-os até 31 de dezembro de 1969, com expediente próprio, ao DASP.