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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 6º

As provas escritas para serie de classes ou classe singular comuns a vários Ministérios serão realizadas pelo DASP, devendo, para êsse fim, cada Órgão de Pessoal organizar uma relação com o nome do readaptando, cargo de que é ocupante em caráter efetivo, cargo para o qual se pretende a readaptação e local de trabalho do funcionário, remetendo-a ao DASP, imediatamente após o exame dos processos.

Parágrafo único

As provas práticas, assim como as que disseram respeito à série de classes ou classe singular privativa de determinado Ministério ou de entidade da Administração Indireta serão realizadas pelos respectivos órgãos referidos no art. 2º e obedecerão às instruções baixadas pelo DASP.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 625 /1969