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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 5º

A readaptação dependerá da prévia realização de uma prova prática ou escrita de suficiência, na forma dêste decreto-lei, a ser realizada após o exame de todos os processos que deverá estar concluído até 30 de setembro de 1969, à qual concorrerão exclusivamente os readaptandos que satisfizerem as demais condições especificadas em lei.

§ 1º

As provas práticas constarão de execução de trabalhos que comprovem a capacidade do candidato para o exercício das tarefas típicas da série de classe, ou classe singular, para a qual é proposta a readaptação.

§ 2º

A prova escrita constará de questões sôbre matéria eliminatória constante das instruções reguladoras do concurso exigido para ingresso na série de classes ou classe singular em que deva ser feita a readaptação.

§ 3º

Quando a prova de suficiência disser respeito a série de classes ou a classe singular para as quais não se tenha realizado concurso, observar-se-á o que vieram a dispor as Instruções a serem baixadas pelo DASP.

§ 4º

Serão dispensados da prova de suficiência os candidatos que comprovem sua habilitação anterior em concurso público para ingresso na serie de classes ou classe singular para a qual é proposta a readaptação.

§ 5º

Não haverá segunda chamada para a prova de suficiência, sendo inabilitado, de plano, o candidato que deixar de comparecer para prestá-la,

§ 6º

Do resultado das provas não caberá recurso.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 625 /1969