Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propostas de enquadramento a que se refere este decreto-lei deverão estar concluídas até 31 de agôsto de 1969, para encaminhamento ao Presidente da República, por intermédio do DASP.
Parágrafo único
Não caberá recurso dos enquadramentos com base nas Leis nºs. 3.967, de 5 de outubro de 1961 , 4.069, de 11 de junho de 1962 e em outras leis especiais, devendo ser arquivados os recurso pendentes.