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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 3º

Nos enquadramentos e retificações serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

§ 1º

O enquadramento com base na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , será feito, exclusivamente, na classe inicial da série de classes ou em classe singular, observando-se o seguinte critério:

I

a natureza das atribuições indicará o grupo ocupacional;

II

o salário ou faixa salarial determinará a série de classes ou classe singular.

§ 2º

A norma do parágrafo anterior será, também, observada no caso de enquadramento previsto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 , quando não houver denominação de emprêgo no ato de admissão, ressalvada a aplicação da proporcionalidade.

Art. 3º, §1°, I do Decreto-Lei 625 /1969