Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos enquadramentos e retificações serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
§ 1º
O enquadramento com base na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , será feito, exclusivamente, na classe inicial da série de classes ou em classe singular, observando-se o seguinte critério:
I
a natureza das atribuições indicará o grupo ocupacional;
II
o salário ou faixa salarial determinará a série de classes ou classe singular.
§ 2º
A norma do parágrafo anterior será, também, observada no caso de enquadramento previsto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 , quando não houver denominação de emprêgo no ato de admissão, ressalvada a aplicação da proporcionalidade.