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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 2º

Cabe às Divisões ou Serviços de Pessoal dos Ministérios e dos órgãos subordinados à Presidência da República:

I

organizar as propostas de enquadramento definitivo e de readaptação dos servidores dos respectivos Ministérios, ou órgãos subordinado, ainda pendentes;

II

examinar e decidir os casos de revisão ou retificação de enquadramento e readaptação;

III

coordenar, orientar e assistir os órgãos de pessoal da Administração Indireta, vinculados aos respectivos Ministérios, na organização das propostas referentes aos citados órgãos.

Parágrafo único

Cabe aos Órgãos de Pessoal das Entidades da Administração Indireta:

I

organizar as propostas de enquadramento e de readaptação dos servidores compreendidos na sua jurisdição ainda pendentes;

II

examinar e decidir os casos de revisão ou retificação de enquadramento e readaptação;

III

articular-se com o órgão do Pessoal do Ministério a que estiver vinculado, a fim de receber orientação e assistência.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 625 /1969