Artigo 16 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os trabalhos a serem executados para cumprimento dêste decreto-lei são considerados relevantes e de alta prioridade, e na sua execução os órgãos de Pessoal receberão a colaboração dos demais órgãos.
Parágrafo único
Aos casos de recusa injustificada de colaboração aplicar-se-á a sanção prevista no art. 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , fixado o mínimo da pena em trinta dias.