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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 15

O descumprimento de qualquer das obrigações constantes dêste decreto-lei, ou a inobservância dos respectivos prazos, incompatibiliza o dirigente do Órgão de Pessoal para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo dêle ser imediatamente exonerado ou dispensado.

Art. 15 do Decreto-Lei 625 /1969