Artigo 15 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O descumprimento de qualquer das obrigações constantes dêste decreto-lei, ou a inobservância dos respectivos prazos, incompatibiliza o dirigente do Órgão de Pessoal para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo dêle ser imediatamente exonerado ou dispensado.