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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 14

Os Órgãos Setoriais de Pessoal da Administração Direta receberão orientação do DASP que, para tanto, expedirá as necessárias instruções, competindo-lhes orientar, assistir e supervisionar os trabalhos dos Órgãos de Pessoal das entidades da Administração Indireta vinculados aos respectivos Ministérios.

Art. 14 do Decreto-Lei 625 /1969