JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os processos já estudados pelo DASP terão o seu curso normal, obedecendo-se, no seu encaminhamento, ao disposto neste decreto-lei, e os que se encontram dependendo de estudos serão restituídos aos Órgãos de Pessoal respectivos, para processamento na forma dêste decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 625 /1969