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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

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Art. 10º

Cabe aos Órgãos de Pessoal indicados no art. 2º dêste decreto-lei a responsabilidade pela inclusão ou classificação indevida de servidores nas propostas de enquadramento, bem como pela incorreta verificação dos pressupostos legais para readaptação.

Parágrafo único

Os dirigentes e chefes dos demais órgãos são responsáveis pelas informações prestadas no tocante a execução de trabalhos, desvio de atribuições, data e forma de admissão.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 625 /1969