Artigo 10º do Decreto-Lei nº 625 de 11 de Junho de 1969
Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Cabe aos Órgãos de Pessoal indicados no art. 2º dêste decreto-lei a responsabilidade pela inclusão ou classificação indevida de servidores nas propostas de enquadramento, bem como pela incorreta verificação dos pressupostos legais para readaptação.
Parágrafo único
Os dirigentes e chefes dos demais órgãos são responsáveis pelas informações prestadas no tocante a execução de trabalhos, desvio de atribuições, data e forma de admissão.