Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944
Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. O disposto nos arts. 1, 2, 3 e 4 vigorará quanto às contribuições devidas a partir do mês de janeiro de 1944.