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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944

Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

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Art. 7º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. O disposto nos arts. 1, 2, 3 e 4 vigorará quanto às contribuições devidas a partir do mês de janeiro de 1944.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.246 /1944