Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944
Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoverá os necessários entendimentos com os institutos e caixas arrecadadoras, para o efeito da aplicação do regime de arrecadação estabelecido pelo presente decreto-lei.