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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944

Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

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Art. 5º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial poderá entrar em entendimento com o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões que não possuir serviço próprio de cobrança, no sentido de ser a arrecadação da contribuição feita pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único

Deverá o instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, nesse caso, ministrar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial os elementos necessários à inscrição dos contribuintes.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.246 /1944