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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944

Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

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Art. 4º

Nos casos de isenção, nos têrmos do art. 5 do Decreto-lei número 4.048, de 2 de janeiro, de 1942, e do art. 5 do Decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942 , cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar. (Vigência) (Vide Lei nº 6.297, de 1975)

Art. 4º do Decreto-Lei 6.246 /1944