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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944

Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

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Art. 3º

A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei. (Vigência)

Art. 3º do Decreto-Lei 6.246 /1944