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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944

Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

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Art. 2º

São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: (Vigência)

a

as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b

as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º

A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.

§ 2º

A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 6.246 /1944