Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.246 de 5 de Fevereiro de 1944
Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: (Vigência)
a
as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;
b
as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.
§ 1º
A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.
§ 2º
A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.