Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944
Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A habilitação dos herdeiros às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, se processará de acôrdo com o Regulamento baixado pelo Decreto nº 12.218, de 9 de abril de 1943, no que lhe for aplicável.
§ 1º
Ficam isentos de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra c do parágrafo único do art. 3º do Regulamento acima referido, e demais. documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças da Aeronáutica para se habilitarem à pensão instituída pelo presente Decreto-lei.
§ 2º
As justificações, documentos e certidões a que se refere o parágrafo anterior deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídos de valor para qualquer outro efeito.