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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 9º

A habilitação dos herdeiros às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, se processará de acôrdo com o Regulamento baixado pelo Decreto nº 12.218, de 9 de abril de 1943, no que lhe for aplicável.

§ 1º

Ficam isentos de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra c do parágrafo único do art. 3º do Regulamento acima referido, e demais. documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças da Aeronáutica para se habilitarem à pensão instituída pelo presente Decreto-lei.

§ 2º

As justificações, documentos e certidões a que se refere o parágrafo anterior deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídos de valor para qualquer outro efeito.

Art. 9º do Decreto-Lei 6.239 /1944