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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 8º

São considerados herdeiros dos militares da Aeronáutica, para o gôzo dos benefícios constantes dêste Decreto-lei, os que a legislação em vigor como tais define para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Art. 8º do Decreto-Lei 6.239 /1944