Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944
Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São considerados herdeiros dos militares da Aeronáutica, para o gôzo dos benefícios constantes dêste Decreto-lei, os que a legislação em vigor como tais define para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.