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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 7º

A notícia do desaparecimento, publicada no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.239 /1944