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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 6º

Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida aos herdeiros, que não serão obrigados a restituição alguma.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.239 /1944