Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944
Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Decorridos quatro meses do desaparecimento do militar da Aeronáutica, contados da data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, de ser o mesmo considerado como desaparecido, aos seus herdeiros caberá o direito à pensão estabelecida no artigo 2º.
Parágrafo único
Essa pensão, será concedida a partir da data da publicação aludida, feita no Boletim da Diretoria do Pessoal, dela sendo descontadas as importâncias recebidas a título de pensão condicional.