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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 4º

Decorridos quatro meses do desaparecimento do militar da Aeronáutica, contados da data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, de ser o mesmo considerado como desaparecido, aos seus herdeiros caberá o direito à pensão estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único

Essa pensão, será concedida a partir da data da publicação aludida, feita no Boletim da Diretoria do Pessoal, dela sendo descontadas as importâncias recebidas a título de pensão condicional.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.239 /1944