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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 3º

Aos herdeiros dos militares da Aeronáutica desaparecidos ou que venham a desaparecer em aeronave acidentada ou considerada perdida durante o vôo ou em conseqüência de naufrágio, acidente ou ato de agressão do inimigo, será concedida, pelo período de quatro meses, desde que para tanto se habilitem, uma pensão condicional, igual ao vencimento do pôsto ou graduação do desaparecido.

§ 1º

É considerada perdida durante o vôo, a aeronave de que não se tiver notícia nem houver sido encontrada dentro de dez dias contados da data de sua última decolagem conhecida.

§ 2º

Quando o desaparecimento ocorrer em tempo de paz, a pensão a conceder aos herdeiros será igual à prevista em Lei para os acidentados em serviço.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 6.239 /1944