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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 2º

Aos herdeiros dos militares da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior, será concedida uma pensão de importância igual à dos vencimentos de pôsto ou graduação que os mesmos tinham em vida ou de pôsto ou graduação imediatamente superior, quando promovidos post mortem.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.239 /1944