Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944
Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos herdeiros dos militares da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior, será concedida uma pensão de importância igual à dos vencimentos de pôsto ou graduação que os mesmos tinham em vida ou de pôsto ou graduação imediatamente superior, quando promovidos post mortem.