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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.239 de 3 de Fevereiro de 1944

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

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Art. 1º

Os militares da Aeronáutica que se invalidaram ou se invalidarem para o serviço militar, em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em naufrágio, acidente ou ato de agressão do inimigo, terão vantagens idênticas às concedidas aos invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.239 /1944