Decreto-Lei nº 6.236 de 2 de Fevereiro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei n º 5894, de 20 de outubro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. unico
Os artigos 28, 29, 31, parágrafo único e 88 do Decreto-lei n º 5.894, de 20 de outubro de 1943 , passarão a ter a seguinte redação: " Artigo 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, sendo: (...) " Artigo 29. O Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá a função, devendo ser o fato levado ao conhecimento do Ministro da Agricultura, para efeito de dispensa." "Artigo 31. (...) " Parágrafo único. Oportunamente será baixado pelo Presidente da República o regimento do Conselho." " Artigo 88. Os Conselheiros mencionados no artigo 28 terão direito a uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês."
GETÚLIO VARGAS Apolônio Sales
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943.