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Decreto-Lei nº 6.236 de 2 de Fevereiro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei n º 5894, de 20 de outubro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. unico

Os artigos 28, 29, 31, parágrafo único e 88 do Decreto-lei n º 5.894, de 20 de outubro de 1943 , passarão a ter a seguinte redação: " Artigo 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, sendo: (...) " Artigo 29. O Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá a função, devendo ser o fato levado ao conhecimento do Ministro da Agricultura, para efeito de dispensa." "Artigo 31. (...) " Parágrafo único. Oportunamente será baixado pelo Presidente da República o regimento do Conselho." " Artigo 88. Os Conselheiros mencionados no artigo 28 terão direito a uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês."


GETÚLIO VARGAS Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943.