JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

I

durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

II

durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.

Art. 99, I do Decreto-Lei 6.227 /1944