Artigo 99, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 99
São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I
durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II
durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.