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Artigo 97, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 97

O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.

§ 1º

A duração de internação é, no mínimo:

I

de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

II

de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

III

de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;

IV

de um ano, nos outros casos.

§ 2º

O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

§ 3º

Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

Art. 97, §1°, III do Decreto-Lei 6.227 /1944