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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 91

O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recoIhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se Ihe assegure a custódia.

Parágrafo único

Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.

Art. 91 do Decreto-Lei 6.227 /1944