Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único
A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.