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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 90

Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.227 /1944