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Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 89

Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.

§ 1º

Procede-se ao exame:

I

ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;

II

anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

III

em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

§ 2º

Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

Art. 89, §1°, I do Decreto-Lei 6.227 /1944