Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
§ 1º
Procede-se ao exame:
I
ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
II
anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III
em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2º
Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.